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TCU: indutor da boa governança?

Como aprimorar a governança pública? Como melhorar o modo de a administração se organizar, funcionar e decidir? Essas são questões que estão no centro do debate contemporâneo sobre gestão pública no Brasil.

O Tribunal de Contas da União (TCU) tem procurado construir parâmetros referenciais para a boa governança (há inclusive manuais publicados sobre o tema) e apontar problemas de coordenação e controle nas mais variadas estruturas do estado (por meio de auditorias, levantamentos e outros instrumentos de coleta de dados).

O acórdão 588/2018 se insere nesse contexto (rel. min. Bruno Dantas, j. 22.3.2018). Nele, o TCU analisou levantamento realizado em 581 órgãos e entes da administração federal com o objetivo de “obter e sistematizar informações sobre a situação da governança pública e da gestão nas áreas de tecnologia da informação (TI), contratações, pessoas e resultados finalísticos”. Segundo o relator, por meio desse trabalho seria possível identificar “as causas primárias de inefetividade estatal” e incentivar “a adoção das boas práticas de governança e gestão”.

À luz dos achados, decidiu o TCU, entre outras coisas, torná-los públicos; encaminhar relatório individualizado para cada uma das organizações federais participantes do levantamento, discriminando resultados e apontando comparações para subsidiar planejamentos; e dar ciência do levantamento “ao Comitê Interministerial de Governança, (…) para que estude a possibilidade de inserir (…) avaliações sobre o diagnóstico (…) e suas implicações nas ações necessárias à implementação da Política de Governança Pública”.

Método e resultados do levantamento podem ser alvo de críticas, claro. Mas o que realmente importa destacar é que o acórdão evidencia um modo de agir bastante particular do TCU.

A decisão não teve por objeto apurar irregularidades, desvios ou danos. Dela também não decorreram punições ou comandos específicos a agentes públicos ou privados. Ela se limitou a veicular estudo sobre a eficiência de estruturas da administração e de procedimentos administrativos (a partir de critérios do TCU) e a divulgá-lo (à sociedade em geral e a sujeitos específicos).

Tratou-se de manifestação do tribunal na condição de verdadeiro auditor externo, envolvendo o manejo de sua ampla competência para levantar dados e produzir informações técnicas (art. 71, IV, da Constituição). Os produtos do exercício dessa competência (relatórios, opiniões etc.) não tem efeito vinculante imediato para a administração. Em princípio, servem para dar ciência, para informar. Nem por isso é atribuição menor.

No arranjo institucional brasileiro, o TCU é peça-chave e tem como uma de suas missões mais relevantes a de se valer de sua independência e expertise (especialmente em questões financeiras, orçamentárias, patrimoniais e contábeis) para levantar dados e produzir informações técnicas (como fez no acórdão 588/2018), fornecendo subsídios para que terceiros (Executivo, Legislativo etc.) possam aprimorar suas atividades e desempenhar suas funções de modo mais eficiente.

Essa postura colaborativa do TCU tem impacto imediato reduzido. Mas pode gerar transformações positivas e duradouras no longo prazo, sem o risco de interferência indevida em outros Poderes